segunda-feira, 16 de maio de 2011

OS DIREITOS DO CONSUMIDOR


Por Severino Marreiro


RISCOS E DANOS CAUSADOS POR PRODUTOS E SERVIÇOS



No último número desta revista, num exercício de raciocínio (e de cidadania), foi proposto para o leitor analisar e resolver a seguinte situação: “Durante uma apresentação de vários cantores, promovida por convênio entre uma prefeitura municipal e um governo estadual, um dos camarotes tomba completamente, ferindo várias pessoas, que assistiam gratuitamente ao espetáculo. Posteriormente, os peritos constataram que as estruturas de ferro não foram devidamente soldadas pelo fabricante. Tais estruturas de ferro foram compradas pela empresa que ganhou a concorrência para a realização do espetáculo.Diante do exposto, indaga-se: As vítimas, mesmo sendo espectadores gratuitos, têm direito a alguma indenização?”
Atualmente, muitas pessoas ainda têm dúvida quanto à responsabilidade do Município, do Estado ou da União. Todavia, há quase dois séculos, já existe a previsão constitucional quanto à responsabilização dos funcionários públicos por abusos, erros e omissões no exercício de seus cargos. Muito embora, a princípio, a responsabilidade fosse apenas do funcionário, prevalecendo a irresponsabilidade do Estado.
No entanto, há mais de vinte anos, com a atual Constituição Federal (1988), estendeu-se a responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, os não essenciais, por concessão, permissão ou autorização.
Restavam apenas divergências entre defensores de teorias da responsabilidade objetiva do Estado: Para uns prevalece a teoria da culpa administrativa, ou seja, a obrigação de o Estado indenizar decorre da ausência objetiva do próprio serviço público. Trata-se de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público, e não simplesmente de culpa do agente público.
Já para outros, trata-se da teoria do risco administrativo, isto é, a responsabilidade civil
do Estado por atos cometido por seus agentes, ou por omissões destes agentes, é de natureza objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Por outro lado, verificado o dolo ou a culpa do agente, cabe à fazenda pública acionar regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima. Entretanto, em qualquer caso, é fundamental que haja uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Não existindo uma relação de causa e feito, ainda que haja prejuízo sofrido pelo reclamante, não cabe buscar indenização.
Por fim, numa terceira visão, vem a teoria do risco integral, afirmando que a Administração responde direta e unicamente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. O que, para Helly Lopes Meirelles, é a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniqüidade social.
Por conclusão, com base no Art. 37, § 6º da Constituição Federal, pode-se afirmar categoricamente que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
E, além do mais, no Art. 5º, X, está escrito: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"
Vê-se por esse dispositivo que a indenização não se limita aos danos materiais. No entanto, há uma dificuldade nos casos de danos morais na fixação do quanto é devido de indenização, em vista da ausência de normas regulamentadoras para aferição objetiva desses danos. Entretanto, são excluídos da responsabilidade estatal os danos originados por caso fortuito, força maior, atos judiciais e do Ministério Público
Portanto, com base nestas informações, o caro leitor conclui facilmente que, os espectadores vitimados durante uma apresentação de vários cantores, promovida por convênio entre uma prefeitura municipal e um governo estadual, têm direito de reclamar contra o Município e o Estado, uma indenização, não importando o fato de ser um show gratuito. Inclusive, pode-se analisar a conveniência de uma mesma ação por várias ou mesmo todas as pessoas vitimadas.
Igualmente, o caro leitor conclui que é cabível o direito de regresso, isto é, o direito de o Município e o Estado entrarem posteriormente com ação contra a empresa que ganhou a concorrência para a realização do espetáculo; e esta, contra os fabricantes.

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